* Em 20 de
agosto de 1824...
(Íntegra
de Documento De Visita Pastoral, assinado por D. Frei José da
Santíssima Trindade, bispo de MARIANA-MG, a cuja Diocese CRISTINA
pertencia, sob a denominação de Freguesia do Espírito Santo dos
Cumquibus. Cumpre notar que CRISTINA (Freguesia do Espírito Santo) era
vinculada à Paróquia de Pouso Alto e, S. Eminência esteve em Carmo de
Minas (Carmo do Rio Verde) onde passou esse documento interessantíssimo,
e também histórico).
(Observe-se que a grafia é a da época (1824)) ...
FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE
POUSO ALTO,A 60 LÉGUAS DE MARIANA E 60 DA
CORTE DO RIO DE JANEIRO, COM 8.750ALMAS,
E POR INFORMAÇÃO DO PÁROCO EM VISITAÇÃO 13.516, E 2.405FOGOS, E DE RENDIMENTO
COBRÁVEL COM A CÔNGRUA DE 1:350$000.
Esta freguesia deu 24 eleitores de paróquia, que correspondem pelo menos a 16.000almas, e à aplicação da matriz pertencem, pelo rol
do pároco, 3.840 almas, e à capela de Santana do Capivari pertencem 4.262, à
capela do Carmo 3.830, à capela do Espírito Santo 1.582 pessoas.
Crismaram-se na matriz, por Sua Excelência Reverendíssima, 3.253 pessoas. Na capela do Carmo 1.809. Na de Santana do Capivari, por Confissão ao vigário da vara, 1.535por Confissão ao mesmo na capela do Espírito Santo, 1.220. Por dita no oratório de São 210 José, ou ermida, 452 pessoas, ao tudo o número dos
crismados são 8.269 pessoas.A igreja matriz acha-se muito arruinada, sem forro e com 3 altares de madeira e muito pobres, o que não corresponde
à riqueza dos fazendeiros, e no mês de março do ano de 1825 caiu a torre com um temporal e obra de três a quatro
braças de uma parede e duas braças de frontispício de
baixo a cima, e mostra continuar a destruição.Isto obrigou ao pároco a consumir
o Santíssimo Sacramento, guardar as alfaias e passar, com licença de Sua
Excelência Reverendíssima, o Santíssimo Sacramento para a capela do Rosário no mesmo arraial, que pela sua pouca decência tinha ficado
interdita em
visitação e não havia outra capela. Na sacristia tinha dois cálices e âmbula no
sacrário decentes, custódia pequena para a exposição muito antiga, turíbulo, naveta e caldeirinha de prata. Bons
ornamentos para as festividades e passageiros para o comum. Pia batismal de pedra e resguardada, vasos dos santos óleos de prata.
CAPELAS
A capela de Nossa Senhora do Carmo, curada, a 4 léguas distante da matriz, com 4mil almas para cima, segundo as informações, e é de
madeira e muito
pequena, e o corpo da capela por forrar, mas tem
campamento. Tem dois altares pobremente preparados e sem retábulos; dizem que tem esmolas para se fazer nova
capela, e chega a 8mil
cruzados. Está a capela em bom lugar com seu arraial vistoso, que se pode aumentar. Tem patrimônio. Tem ornamentos para o comum limpos e para as festividades sem riqueza, além de uma capa de asperges de tela de retrós. Pia batismal de pedra e vasos dos santos óleos de prata.A capela
de Santana do
Capivari, curada, é toda de taipa, com 140 palmos de comprimento e 43 de largura e 50 de alto. Está bem campada e forrada com quarto próprio para a pia batismal, que é de pedra, porém os vasos dos santos
óleos são de chumbo;
o altar-mor está
decente, separado do trono, em cujo começo está o sacrário forrado por dentro
de seda azul; no cimo do trono está a imagem da padroeira Santana, é de vulto e perfeita. Tem dois nichos com São Sebastião e Nossa Senhora do Rosário, imagens perfeitas, o teto da capela-mor, trono e talha têm pintura antiga,- abaixo do arco tem dois altares colaterais dedicados à Senhora das Dores e Conceição, cujas imagens estão perfeitas, ao lado esquerdo está a sacristia com
um caixão para guarda das alfaias que são as seguintes: cálice, patena e âmbula de prata, dourados por dentro; 3 aras sagradas, 12 toalhas de linho de altar, 3 ditas de Comunhão, 2 alvas de bretanha, tudo em bom uso, 4 casulas das quatro cores
de damasco de seda sortidas e novas, 2 missais. É curada por ordem régia; tem patrimônio construído em terras de cultura. O cemitério é cercado da igreja e está principiado
a cercar.
CAPELA DO ESPÍRITO SANTO, CURADA.
É esta capela
de madeira, tem 100 palmos de
comprido e 30 de largura e outro tanto de alto.
A capela-mor está forrada e não o corpo
da capela, e toda assoalhada de tábuas. A
capela-mor tem altar de urna e um pequeno
trono de tábua lisa mas pintado,em cima
está colocada a efígie do Divino Espírito
Santo representado em uma pomba, tudo
esculturado em madeira, mas
dourada.Em um nicho
está uma imagem da
Senhora do Rosário perfeita, para a qual se está fazendo
um altar colateral, bem como fronteiro a
este se está fazendo outro para São Sebastião,
cuja imagem perfeita
está noutro nicho do trono. Tem um púlpito
em madeira e quarto,
perto da porta principal, da pia batismal, que é de
pedra, vasos de prata para
o óleo santo. Tem de um e
outro lado sacristia, em uma delas um
caixão de guardar alfaias, cálice
e patena de prata, dourados por dentro, 2 ternos de ornamentos de damasco
de seda, branco e vermelho, roxo e verde, sortidos e em bom
uso, 2 alvas de bretanha, 3 toalhas de
altar, 2 da Comunhão
de bretanha.Tem missal,
ara sagrada, o cemitério em roda da igreja, mas aberto. Não
tem documento algum de sua ereção, por se
achar em poder de Agostinho Machado e este ausente na Corte, mas
me disseram ter precedido
ordem régia para sua ereção, e curada,
mas não tem patrimônio.
Oratório de São
José, ou ermida, por ter edifício com formalidade, mas com porta para uma
sala da casa; é pequeno, mas muito
decente, pois está bem pintado e todo dourado
por dentro, assim o altar que é de urna. como a
talha e trono em que está colocada a
imagem em vulto de São José
com o Menino Deus nos braços,
crucifixo perfeito, ara sagrada,
missal, 5 toalhas de linho de altar; tem pia
batismal de madeira,vasos
dos santos óleos de chumbo, e para isto tem provisão, bem como para
cemitério,que ainda não demarcaram, e nem bênção. Tem dois ternos sortidos de
ornamentos de seda de damasco das 4
cores novos, cálice e patena de prata, dourado
por dentro. Foi ereto por breve apostólico e acha-se
prorrogado por mais 10 anos, que se finda.
SACERDOTES
O pároco Francisco
de Assis Forjado,de 70 anos;
O padre José
Inácio, seu coadjutor e
vice-gerente;
O padre José
Xavier de Castro, que foi coadjutor
e ficou suspenso de confessar por queixas;
O padre
Custódio de tal, fazendeiro;
O padre Narciso
José Bandeira, capelão do Carmo
PROVIMENTO
À FREGUESIA DE POUSO ALTO
Dom Frei José da Santíssima Trindade, por graça de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Mariana, e do Conselho de
Sua Majestade
o Imperador que
Deus guarde
etc. Fazemos saber que no dia 10 de agosto do
corrente ano visitamos a paroquial igreja da Senhora da Conceição de Pouso Alto na presença de seu Reverendo
Pároco Colado José
Maria Fajardo de Assis, sacerdotes, irmandades e povo
e observamos o disposto
no Pontifical.
Vimos com desgosto a ruína do templo e não
cessamos de despertar o zelo dos -paroquianos para que se esforcem a repará-lo
com a brevidade possível, e alguma consolação nos proveio quando soubemos que um dos paroquianos se
achava encarregado da administração das obras, e esperamos em breve a sua última perfeição.
Então se renderá o culto a Deus com a decência da sua casa e majestade, e o povo mesmo e algumas famílias mais distintas poderão melhor acomodar-se sem dependência dos coretos ou palanques, que com bastante amargura vimos levantados, dentro da
igreja,contra as
regras. Então haverá corredores dos lados e correspondentes tribunas em que melhor se possam arranjar nos concursos maiores, sendo tudo regulado pelo reverendo pároco, que deve conservar as chaves das tais tribunas para as distribuir com ordem e discrição. Entretanto, atendendo à necessidade representada,
permitiremos o uso dos tais coretos enquanto se não restaura a igreja pelo plano estabelecido, o que
feito, ordenamos
gravemente e com pena de suspensão "ípso facto" ao reverendo pároco que os destrua e jamais consinta que se levantem. Recomendamos muito o cerco
do cemitério com a decência devida ao lugar sagrado em que se recolhem os restos dos fiéis, que pela sua profissão
foram templos do Espírito Santo e munidos
do sacramento do Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Nosso
Redentor.
Ordenamos ao reverendo vigário ou ao seu vice-gerente a
observância dos seus deveres com a residência material e
formal e a contínua vigilância na inspeção das capelas e seus capelães, os pronos e práticas nos domingos e
dias santos, a oração mental e o exercício da adoração da Santíssima
Trindade pelo folheto que temos feito circular, a procissão de almas e o terço de Nossa Senhora e com a
solenidade possível ao menos nas primeiras domingas de cada mês. Só assim poderá haver pais-de-família instruídos nas suas obrigações, matronas honestas que apareçam no templo com as cabeças cobertas e com vestidos que
mostrem a pureza de suas consciências e regularidade de costumes. Ordenamos aos chefes das famílias
mandem os seus filhos e escravos a ouvirem missa e o
catecismo nos dias de preceito, e aprenderem a doutrina cristã ao menos de quinze dias e em especial nas domingas do
Advento e nas imediatas à Quarta-Feira de Cinza, e recomendamos muito ao reverendo pároco este
dever o mais principal do seu ofício pastoral, que
saberemos fiscalizar. É verdade eterna que assim se mostra regular o povo à
proporção que o sacerdote se esmera em encher os fins da sua ordenação, e quanta foi
necessária a admoestação do nosso
Excelentíssimo Antecessor, que se vê exarada neste livro à folha 33, quando depois
da sua visitação é que a sua
notícia chegou, que os sacerdotes
se atreviam a. acompanhar em procissão aos defuntos
sem vestes talares e com chapéus nas cabeças!!! E então
lhes proibiu semelhante abuso com pena
de suspensão Ipso facto, a qual pena queremos tenha todo o vigor. Ó, e com quanta mágoa soubemos que ainda grassa semelhante corrupção não só nos atos apontados, mas também na celebração do santo e tremendo sacrifício e mais atos de religião.Nós queremos destruída
transgressão tão escandalosa, assim como os jogos, os. trajes inteiramente profanos e contrários aos mais respeitáveis cânones da Igreja e outras dissipações em que se entranham os sacerdotes, devendo se desembaraçar de todos os negócios seculares para se aplicarem com
fervor às funções do seu sagrado ministério e para que dignamente
possam corresponder aos fins da sua ordenação,apascentando o povo com a palavra e com o exemplo, como sal da terra para afastar a corrupção, luz posta sobre o candeeiro para
alumiar a toúos, cidade
colocada sobre a montanha para ser vista sem
escândalo dos que a ela pertencera. Por este motivo devem recorrer sempre à oração e à lição contínua das
Santas Escrituras, e à moral mais sã para que não suceda
que o cego conduzindo a outro semelhante caiam ambos na cova da perdição eterna.Portanto
suscitamos as saudáveis determinações dos nossos Excelentíssimos Predecessores
sobre a prática das palestras de moral e resoluções dos casos de consciência,
para se poderem haver no exercício do confessionário com a freqüência possível
e que for combinável com as circunstâncias das distâncias dos lugares, e em ocasiões de concursos
em que estejam juntos por alguma
festividade, ou desobrigas, ou jubileus; e nisto
encarregamos muito a consciência do reverendo pároco ou seu
vice-gerente.Proibimos, portanto, o uso dos mencionados trajes nos atos clericais, apontados debaixo de suspensão ipso
facto de todo o exercício de ordens e outras mais a nosso arbítrio
reservadas; e debaixo da mesma
pena ordenamos aos confessores a ninguém confessem sem primeiro os examinarem da doutrina necessária e os
acharem com suficiente instrução, à exceção de alguns, que conhecem pela sua vida e
costumes, que têm a necessária, e
nem admitam a satisfação dos preceitos quaresmais sem a licença inscríptis do reverendo pároco ou
vice-gerente, ou reverendos capelães nos respectivos de suas
aplicações, para assim se manter a
economia na repartição mais bem organizada.Faltam assentos
de batizados e outros, não só da aplicação da matriz, mas também das capeias, e
que falta tão vergonhosa e de tantas consequências de
prejuízos de terceiros, mas é porque se não observam os capítulos de visita, que determinam
livros para
todos os assentos em todas as capelas, e destes serem transcritos no livro da matriz
de três a três meses com pena de
suspensão ipso facto, e ainda mais de deverem ter
os livros na sacristia, para aí mesmo se lançarem os assentos antes de se administrarem os sacramentos
do Batismo e Matrimônio e os atos das encomendações de qualquer
finado.
Eis aqui as saudáveis disposições sobre estes pontos e
que foram executadas à risca por alguns reverendos párocos
e cuja falta é
muito repreensível e digna da renovação das penas, que sancionamos em toda a sua extensão.Igual providência exige a pena de interdito,
renovada em todas as capelas curadas que não estiverem atualmente providas de capelães, e
suspensão ipso
facto a todo o sacerdote que se atrever a celebrar nas
capelas compreendidas em semelhantes circunstâncias, e esta sumpção de penas será verificada depois de passados
sessenta dias contados da publicação desta.Faltam os róis da população, que deviam merecer o maior cuidado só pelo preceito bem sabido de se fazerem os mesmos logo depois da
dominga da Septuagésima, para aí se fiscalizarem os paroquianos que cumprem os preceitos, mas também para se satisfazer as ordens superiores que exigem os mapas circunstanciados da
população de cada freguesia, e não bastam simples bilhetes
para a organização dos róis. Pelo que recomendamos muito e com grave
responsabilidade, que saberemos
fiscalizar, ao reverendo pároco ou a seu vice-gerente a
exata observância desta importantíssima obrigação, advertindo que sejam organizados os tais róis com todas as
notas e circunstâncias dos fogos,
capelas, distâncias e capelães providos e confessores operários e tudo mais do
estilo. Confirmamos o interdito imposto por nosso Excelentíssimo Antecessor na capeia que se diz do Rosário dos
pretos, enquanto nos não apresentarem os títulos da sua ereção e restaurarem
das ruínas com toda a decência e a proverem de todo o mister para a celebração
do santo sacrifício, ficando somente livre o enterramento de corpos dos finados
por consentimento e beneplácito do reverendo pároco.Debaixo destas vistas concluímos
estas nossas determinações confirmando todas as dos nossos
Excelentíssimos Predecessores, acrescentando nossas paternais instâncias para que se observe tudo para maior honra e glória de
Deus, em cujo nome abençoamos a todos, desejando influir a prática das virtudes.Esta será lida
em 3 dias festivos à estação da missa paroquial na matriz e em todas as
capelas, e nos livros destas registrada e passadas as certidões juradas na
forma do estilo. Dada neste arraial do Carmo sob nosso sinal somente, aos 20 de
agosto de 1824. D.Frei José da Santíssima Trindade, bispo de Mariana, MG.
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* Em 08 de Agosto de 1870 ...
Texto do Decreto 1801, de 08 de agosto de 1870, aprovando a concessão de pensão mensal de 36$000 (trinta e seis mil réis) ao Alferes do 55º corpo do Voluntários da Pátria Olympio Luiz Gonçalves de Noronha (tendo lutado em batalhas de Tuiuti e Lomas Valentinas - na Guerra do Paraguai), filho de João Luiz Gonçalves Noronha e Mariana Ernestina de Noronha. Olímpio Noronha (município vizinho à Cristina-MG deve seu nome em homenagem a Olympio Luiz Gonçalves de Noronha, pois sua família residia nas terras, hoje pertencentes ao município noronhense. Em 1841, já na categoria de vila, agregava-se à freguesia do Espírito Santo dos Camquibus, elevada a município em 1872, com o nome de Cristina. No fim do Século XIX, chegava o transporte ferroviário à região, o município de Cristina recebeu os trilhos da Estrada de Ferro Sul Mineira, tendo sido construída em sua área rural, em terras de propriedade de Olímpio Noronha, uma estação com o nome de Santa Catarina. Como sempre acontece, em torno da estação foi se formando o povoado de igual nome. Em 27 de dezembro de 1948, foi elevado a distrito de Cristina.
Observe-se que a grafia é a da época de publicação - 1870.
Império do Brasil
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(Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.)
DECRETO N. 1801 - DE 8 DE AGOSTO
DE 1870
Approva as pensões concedidas ao soldado do 24º corpo de Voluntários da Pátria Manoel Julio Pereira de Menez, e a outros.
Hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da
Assembléa.
Art. 1º Ficão approvadas as seguintes pensões concedidas por Decretos de
11 de Dezembro 1869:
§ 1º Pensões diarias: de 400 réis aos soldados, do 24º corpo de voluntários
da pátria Manoel Júlio Pereira de Menezes, do 27º Jesuino Ramos de Lima, do 32º
Manoel Pio Alves, do 34º Eufrazio Pereira da Motta, do 35º Candido Joaquim de
Almeida, do 38º Militino Joaquim Antonio de Barros, do 45º Bertolino de Souza
Feitosa e Antonio Justino, do 50º Manoel Antonio Francisco, do 51º Benevenuto
José Prudente, do 6º corpo de cavallaria da guarda nacional do Rio Grande do
Sul Polycarpo Antonio da Rosa, do 16º Hilario Rodrigues, do 1º batalhão de
infantaria Francisco Cordeiro dos Santos, do 2º Hemeterio Paz da Silva, do 4º
João Coelho da Silva e José Francisco de Paula do 5º José Elias de Camargo, do
9º Jacob Taes, do 10º Francisco Pereira Jacintho e Ladisláo José de Souza, do
16º João Baptista de Jesus e do 2º batalhão de artilharia a pé João Alberto da
Silva; de 500 réis aos Anspeçadas, do 39º corpo de voluntarios da patria
Tertuliano Baptista dos Santos, e do 50º Raymundo Pereira de Brito; aos Cabos de
Esquadra, do 28º Firmino Ferreira de Menezes, do 39º Severino Francisco do
Nascimento e do 35º Angelo da Fonseca e Souza, do 8º corpo de cavallaria da
guarda nacional do Rio Grade do Sul. Vicente Soares dos Santos, do 14º batalhão
de infantaria Antonio Francisco Moreno, ao Forriel do 3º corpo de cavallaria da
guarda nacional do Rio Grande do Sul João Ayres: e de 600 réis ao 2º Sargento
do 40º corpo de voluntarios da patria José Bolmicar da Costa Bandeira; todos
invalidados em combate.
§ 2º Pensões mensaes: de 36$ ao Alferes do 55º corpo do Voluntários da Pátria
Olympio Luiz Gonçalves de Noronha; e
do 60$ ao Capitão do 14º corpo provisorio de cavallaria da guarda nacional
Bernardino da Costa Pacheco; ambos invalidados em combate.
Art.2º As pensões de que tratão os §§ 1º e 2º do art.1º devem ser pagas
da data dos mencionados Decretos.
Art. 3º A pensão do 60$ mensaes, concedida por Decreto do 22 de Abril de
1868, a D. Rosa Benta da Graça e Mello e D. Maria Olympia, mãi e filha do
Capitão de voluntarios da patria Pedro Soares de Mello Alvim Cezão e approvada
pelo Decreto Legislativo nº 1617 de 10 de Julho de 1869, deve entender-se
concedida ás mesmas D. Rosa Benta da Graça e Mello e D. Maria Olympia, mãi e
filha do Capitão de voluntarios da patria Pedro Soares de Mello Alvim Cezão,
segundo o Decreto de 11 de Dezembro de 1869; devendo, porém, esta pensão ser
pega da data do primeiro Decreto de concessão.
Art. 4º Revogão-se as disposições em contrario.
Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha e entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Agosto de mil oitocentos e setenta,
quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.
Chancellaria-mór do Imperio. - Barão de Muritiba.
Transitou em 9 de Agosto de 1870. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 11 do
Agosto de 1870 - José Bonifacio Nascentes de Azambuja, substituto do Director
geral.
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